12/18/2005

Farpas Verdes CDXL

O Ministério do Ambiente está a preparar uma revisão do regime da Reserva Ecológica Nacional (REN). Ora, olhando para o documento a que tive acesso, na maioria dos casos, as autorizações ao sacrifício de áreas de REN parecem-se de pequeno pormenor, uma vez que se destinam sobretudo a explorações agrícolas ou de apoios ao turismo que não me parecem demasiado «impactantes».

Contudo, por normas, no rol de boas intenções surgem sempre uma «porta de oportunidades» para negociatas. E, neste caso, a ser aprovado o novo regime de REN permite criar um negócio bem lucrativo: a construção em zonas rurais integradas em REN para posterior venda passados cinco anos sob a forma de «quintinha». A portaria refere que apenas será autorizada «a habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores, desde que expressamente previsto e regulamentado em plano municipal de ordenamento do território» e que «a sua autorização deverá cumprir os seguintes requisitos:

- Inexistência de alternativas de localização, a comprovar, devendo para o efeito ser apresentada certidão da Conservatória do Registo Predial e Parcelário com a descrição dos prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome e respectiva implantação em carta militar à escala 1:25.000.

- O requerente ser agricultor a título principal, comprometendo-se a manter a exploração agrícola durante, no mínimo 5 anos, não podendo alienar a habitação desligada da exploração agrícola, constituindo esta inalienabilidade um ónus registável obrigatoriamente no registo predial do prédio em causa.

- A pretensão estar integrada e servir exploração agrícola sustentável, justificada e comprovada com declaração passada pela Direcção Regional de Agricultura respectiva. A aplicação deste requisito carece de definição por parte do MADRP, de Exploração Agrícola Sustentável.

- A área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação ser pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável.

-Obter previamente autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola de solos da RAN, caso a instalação se insira em solos de RAN, e do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, caso a área se encontre abrangida por aproveitamento hidroagrícola e projectos de emparcelamento rural.»

Ora, um agricultor com olho para o negócio imobiliário faz o seguinte:

A) Se tiver uma pequena parcela, constrói uma vivenda na REN, obtém a chancela de «Exploração Agrícola Sustentável» (como se define, não se diz), planta umas couves durante cinco ano e vende a sua «quintinha».

B) Se tiver uma área substancial, faz primeiro um fraccionamento de prédio rústico (com o cuidado de colocar as parcelas com o dobro da unidade mínima de cultura), distribui cada parcela por familiares obviamente agricultores, em cada parcela se constrói uma vivenda, e depois segue o referido em A).

Tudo isto em sítios como cabeceiras de linhas de água, áreas de máxima infiltração e áreas com risco de erosão. E, claro, tudo isto vai implicar o aumento da dispersão urbanística e o aumento dos custos de saneamento básico, pagos por todos nós. Há, por certo, muita gente já a esfregar as mãos de contente...

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