4/09/2005

Derivações ambientais XVI

A decisão do Governo em limitar os mandatos dos presidentes das autarquias em 12 anos é uma medida de salutar frescura no panorama político do país, por razões óbvias e conhecidas.

Contudo, convém ver o diploma que irá concretizar, esta medida, para ver como se resolvem as seguintes questões/dúvidas:

a) depois de um período de 12 anos, o presidente poderá recandidatar-se para o mesmo cargo quatro anos depois?

b) caso presidente da autarquia interrompa, ao longo dos 12 anos, o mandato por um certo período (mínimo que seja, nem que seja nas férias) - de modo a não completar os 12 anos completos no terceiro mandato), poderá recandidatar-se a um quarto mandato, mantendo-se assim no cargo por um período de mais quatro anos, tendo em conta que não será «possível» demiti-lo de um lugar elegível?

c) pode o presidente da autarquia que complete os 12 anos, candidatar-se numa lista como vereador? E se sim, poderá depois assumir o cargo de presidente por eventual desistência do presidente eleito?

d) e mesmo que não possa, como garantir que esse presidente eleito não seja um «fantoche» do vereador, antigo presidente por 12 anos?

e) esta contagem incluirá vereadores? E se sim (como seria lógico), como se procederá? Um vereador que o seja, por exemplo, em dois mandatos, somente poderá ser eleito como presidente da autarquia por um mandato?

Estas são, apenas, algumas dúvidas (outras haverá), mas por certo suficientes para criar engulhos no sistema de partidirite aguda. Se o Governo conseguir uma boa lei, felizes estaremos. Se não, mais vale estarem quietos.

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